Direito do trabalho
O Estado Democrático de Direito surge como resultado das angústias da modernidade, como uma forma de representação de como a sociedade gostaria de se ver. No entanto, este novo paradigma não se limita a expressar uma vontade ou a manifestar uma utopia. Ele nasce com o propósito de ser implantado; nasce com ideais sonhados e desejados pela comunidade de homens e mulheres que esperam a efetivação material da igualdade, da liberdade e da participação. É nesse novo contexto - de explicitação de conflitos, de crise de instituições e de modelos e de anseios por uma outra realidade - que se deve analisar a questão do princípio do valor social do trabalho, o qual fora erigido pela Constituição de 1988 como fundamento do Estado Democrático brasileiro.
O significado da valorização do trabalho humano, em contraposição à permanência e reprodução de práticas de superexploração do trabalho, incita-nos, então, a refletir acerca das possibilidades de concretização desses novos elementos paradigmáticos. Fala-se isso porque se sabe que os dois paradigmas anteriores, o Liberal e o de Bem-Estar Social, nasceram também com a proposta de solucionar problemas preexistentes, sem, contudo, lograrem êxito. Ambos fracassaram em seu projeto, especialmente,