Charles

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A. Introdução:

O Tratamento do ministério publico a favor as tribos indígenas começou com a constituição de 1988 com a criação dos artigos 231 e 232 com o cuidado na prevenção do modo de vida destes. A cultura indígena abrange muitos conhecimentos que interessam a cultura brasileira e sua história , por isso deve ser defendido assuntos ligados a tutela desta natureza.

O ministério publico considerou a proteção indígena e criou um auxilio maior na constituição para abrigar os direitos, amparar sua cultura e interesses, em favor de uma igualdade.

Neste assunto que foi imposto, a atuação do ministério publico para a defesa e vigilância de artigos da constituição tais como o 232 que estabelece que os índios, suas comunidades e organizações são parte legitima para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.

Neste artigo 232 da constituição federal, é notado um grande desenvolvimento do ministério publico e da constituição do Brasil, por estar se preocupando com a defesa de uma minoria, que é a sociedade indígena.

No artigo 231 a Constituição priorizou guardar a forma de vida que tradicionalmente é utilizada por estes, seja em costumes, línguas, crenças, terras que ocupam e principalmente dar direito de poder viver da forma que são, indígenas, e diferentes da sociedade urbana.

Assim, o MP deve censurar para que estes direitos não sejam corrompidos por ninguém, nem alegados pelo Poder Publico ou criação de leis que possam restringir ou desviar estes direitos que correspondem a indígenas. B. Inicio da influencia do Direito em comunidades indígenas:

C. O Papel do MP no interesse de indígenas:

D. A transformação dos direitos fundamentais:

E. Tutela dos Direitos Transindividuais:

F. Vigência do estatuto indigna:

G.Os índios perante a CF de 1988 :

Na Constituição de 1988 mostra com ostentação a forma que utilizou para proteger os direitos indígenas separando artigos que guardam seus

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