Direito do Trabalho 3
1 – Faça um estudo comparativo sobre as normas da CLT (que se aplicam aos trabalhadores urbanos) e da Lei dos empregados rurais (Lei n. 5999/73 e seu Decreto regulamentador n. 73.626/74) com relação aos seguintes pontos:
- horário de trabalho noturno;
- adicional por trabalho em horário noturno;
- aviso prévio.
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades urbanas a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna).
Na prática significa que 1 hora normal, trabalhada em período diurno, eqüivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, enquanto que no período noturno corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efetivo trabalho. Nas atividades rurais a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal. A Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A CLT, garante aos empregados urbanos que trabalham em horário noturno, a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).
Os trabalhadores rurais recebem para cada hora noturna trabalhada um acréscimo de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
Aviso prévio do empregado rural
Diz o art. 15 da Lei n. 5.889/73 que:
“Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.”
Logo, para o empregado rural a regra se diferencia do trabalhador urbano,