Trabalho de direito empresarial 3
Considerando previsto no artigo 41º da Lei Uniforme de Genebra de letra de câmbio e nota promissória, que possibilita o pagamento efetivo de títulos em moeda estrangeira. Resolva o conflito, tanto pela Escola Monista quanto a Dualista (SFT), do referido artigo com a proibição prevista para este pagamento no artigo 1º do Decreto-Lei nº 857 de 1969, apontando jurisprudência sobre o tema tanto no SFT quanto no STJ.
Sabe-se que se trata de um conflito e antes de falarmos dele, devemos falar, brevemente, sobre duas teorias, quais seja a Teoria Monista e a Teoria Dualista. A teoria dualista prevê a resistência comum entre as duas leis, no dualismo a lei interna sempre prevalece sobre a lei internacional. A teoria Monista, diferentemente da teoria dualista, prevalece a lei internacional sobre a lei interna.
A partir século XX, veio a lei da reserva, que possibilitou a diminuição do conflito entre as teorias, onde assinava-se a convenção, mas reservava-se a não aceitação de qualquer artigo da convenção que convergisse com a nossa legislação, possibilitando maior flexibilidade. Estas reservas não podem fugir a essência da convenção e elas sempre deverão dizer quais são as ressalvas que o país adotou na convenção.
O Artigo 1º do Decreto-Lei 57.663 de 1966 faz entrar em vigor a convenção da Lei Uniforme de Genebra, lei esta que trata da Nota Promissória e que em seu anexo II, possui as reservas feitas pelo Brasil em relação àalguns artigos.
Para iniciar o assunto ora em questão deve-se observar o artigo 1º do Decreto-Lei 857/69 e o artigo 318 do Código Civil, que tem as seguintes redações:
"Artigo 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou rec1usem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro."
"Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para