direito de trabalho
Contrato de trabalho, nos termos do preceituado no artigo 18º da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, é o acordo pelo qual um trabalhador se obriga a prestar a sua actividade ao empregador, sob autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Desde logo esta definição permite-nos adiantar que estamos perante todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho:
a) os sujeitos, de um lado, uma pessoa (trabalhador) que presta a sua actividade, no outro, outra pessoa (empregador) a quem essa actividade é prestada,
b) a prestação tem como objecto uma actividade que tanto pode ser intelectual como manual,
c) a obrigação principal do empregador é a de proceder ao pagamento ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este exercida, de uma remuneração,
d) a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, o empregador tem sob a pessoa do trabalhador um poder de autoridade e de direcção, uma vez que este último fica sujeito à autoridade daquele. Refira-se a este propósito que a Lei do Trabalho considera, equiparados ao contrato de trabalho, os contratos de prestação de serviço que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação de subordinação económica perante o empregador» (n.º 1 do artigo 20).
As características próprias de um contrato de trabalho são as de que se trata de um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, consensual e ainda duradouro de execução continuada.
Na formação do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 36º da LT, as partes podem celebrar um contrato-promessa de trabalho que só será válido se constar de documento escrito, em que constará inequivocamente que os promitentes se obrigam a celebrar o