Direito de propriedade

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O direito de propriedade encontra amparo tanto na legislação civil (CC, art. 1228), quanto na Constituíção Federal( CF, art. 5º, XXII). O Código Civil reza em seu artigo 1228 § 1º que " o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais". Já a CF/88 em seu art. 5º estabelece que " a propriedade atenderá sua função social. O princípio da função social decorre do princípio da sociabilidade. Segundo Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil I, cit, pág 43, tal princípio reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda porém, do valor fundamental da pessoa humana, onde o direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade. De acordo com Miguel Reale, Supervisor da Comissão elaboradora e Revisora do Código Civil, os princípios basilares do C.C/2002 são: Eticidade, moperabilidade e sociabilidade. A eticidade consiste em se deixar de lado a técnica eminentemente jurídica, para a valoração do que é legítimo/justo, equanto a operaqbilidade diz respeito à facilidade para a aplicação do texto legal aos mais variados casos. A sociabilidade é a prevaência dos direitos coletivos. 2. Claúsulas gerais são claúsulas que contém conteúdo aberto e levamem consideração que o direito é feito para ser executado. Segundo Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil I ,cit, pag 41, as claúsulas gerais tem a finalidade de deixar certa margem de interpretação , cujos valores e alcance devem ser preenchidos pelo juíz, formulando sua própria regra no caso concreto. 3. O direito de propriedade tem previsão constitucional em ser art. 5º, incisos XXII e XXIII mas é regulado pela legislação civil em seus artigos 1228 à 1368-A (Direito Privado). O direito civil constitucional estuda o direito privado à luz das regras constitucionais e está baseado numa visão unitária do sistema, onde os ramos do direitodevem ser interpretados isoladamente, mas dentro

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