Garantias locatícias
CONCEITO: Locação é um contrato pelo qual uma das partes (locados) se obriga a entregar o uso e gozo de uma coisa (bem imóvel) durante certo tempo (prazo do contrato) a outra pessoa (locatário), o qual por sua vez a pagar um preço (aluguel).
As principais cláusulas de um contrato de locação se destinam a dar suporte ao cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário, especialmente no que se referem ao pagamento pontual do aluguel, encargos locatícios, multas contratuais e cobertura dos danos que porventura ocorram no imóvel no curso da locação. Vale ressaltar que as garantias minimizam os riscos de prejuízos ao locador, mas não os eliminam por completo.
A palavra garantia significa proteger, assegurar. Outras definições comuns são:
- É a proteção que a Lei do Inquilinato concede ao credor locador aumentando a possibilidade do recebimento daquilo que lhe é devido pelo locatário.
- A garantia pactuada em contrato é um reforço jurídico de caráter pessoal ou real, de que se vale o locador, acessoriamente, para aumentar a possibilidade do cumprimento das obrigações pelo locatário, do negocio principal.
- A garantia locatícia é o ajuste inserido no contrato de locação, que vise dar ao locador uma segurança no que se refere ao pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação.
O locador tem o direito de obter um tipo de segurança para o cumprimento do contrato por parte do locatário, mas não poderá exigir mais que uma destas garantias. As modalidades de garantia são previstas e citadas em lei, sendo qualquer outra forma de garantia vedada sob pena de nulidade de clausula.
Seja qual for a modalidade de garantia pactuada entre as partes no contrato, esta terá eficácia até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrario, mesmo que a locação tenha sido prorrogada nos termos da lei.
As garantias se dividem em dois grupos: a) GARANTIAS REAIS; b) GARANTIAS PESSOAIS. a) GARANTIAS REAIS: recaem sobre um