Fiança
1. Conceito de Fiança
Começamos nosso trabalho com a definição da fiança estampada no artigo 818 do Código Civil vigente de 2002, qual seja:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.
Portanto, no contrato de fiança uma terceira pessoa se obriga junto ao credor a responder por um possível inadimplemento do devedor principal, caso esse não o faça. O fiador ao assinar tal compromisso de fiança, assume esse e se responsabiliza no pagamento do devedor. Salienta-se, ainda, que nem mesmo o único bem de família do fiador é livre de possíveis ações, seus bens pessoais lastreiam a obrigação.
Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. O contrato de fiança é “intuitu personae” relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador.
É o ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento que se efetiva mediante promessa de terceiro (fiador, estranho à relação jurídica) de assumir ou assegurar, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor. A fiança completa a insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador.
“ A fiança é um contrato mediante o qual uma parte (fiador) asuume para com outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por este garantida.(...)”[1]
“É o ajuste que visa dar ao credor uma segurança de pagamento, que poderá efetivar-se mediante a entrega de um bem móvel ou imóvel, pertencente ao próprio patrimônio do obrigado (penhor, hipoteca ou anticrese), para