Título do Trabalho - F I A N Ç A A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A palavra fiança vem de “fidare”, corruptela de “fidere”, que significa “fiar-se”, confiar em alguém. Nesse sentido, fiança é a fidejussória, isto é, a prestada por pessoa idônea, que se obrigava a pagar determinada quantia se o réu, ao ser condenado, fugisse, furtando-se ao processo e à execução da pena. Nos termos legais, porém, fiança é caução, de “cavere”, que quer dizer “acautelar”, servindo para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Destarte, fiança, para a lei, é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu. É garantia real porque tem por objeto coisas (art. 330), não existindo mais a fiança fidejussória no processo penal comum. A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua. É uma contracautela à prisão provisória, pois a substitui, destinada a impedir que a dilação do inquérito policial e do processo condenatório cause dano ao jus libertatis do indiciado ou réu e a assegurar a sua presença no processo e o pagamento de custas, do dano e da pena multa. Os artigos 322 a 350 do CPP, regulam a fiança, direito subjetivo constitucional, que denegado constitui constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 648, V) e crime de abuso de autoridade (art. 4º, “e”, da Lei nº 4.898/65). Nos casos em que a lei a admite, a fiança pode ser concedida desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se impede a sua concessão