fiança
A analise será realizada através do confronto de dispositivos constitucionais e decisões jurisprudenciais, face à situação excepcionada pela Lei do Bem de Família para o caso de fiança prestada em contrato de locação.
Ainda que com farta e inolvidável argumentação a favor da inaplicabilidade e consequente inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 3º, da Lei 8.009/90, não poderíamos deixar de lembrar que não é este o posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência, ainda que nossa principal preocupação seja abordar e expor o posicionamento que, ainda que minoritário, não deixa de nos parecer o mais justo e racional juridicamente. Sobre a fiança que é um instituto bastante antigo, que vem desde o direito romano e permanece até em nossos dias. É um contrato acessório em relação ao contrato principal, pelo qual o fiador se responsabiliza pela dívida do devedor perante o credor daquele. O fiador já foi considerado como devedor solidário e a partir da época de Justiniano, se reconheceu ao fiador a qualidade de responsável subsidiário, qualidade que permanece até os dias de hoje, salvo se estipular solidariedade entre ambos. O trabalho procura, assim, demonstrar que a celebração de um contrato, como o de fiança, deve adequar-se aos ditames preconizados pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, igualdade e solidariedade social. Diante da nova realidade, abordada em apontamentos gerais pela presente pesquisa, as autoras debatem a não recepção do