fianca
Lembrando que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (é a definição da própria legislação), passo a abordar o tema da exoneração da fiança. O tema exoneração de fiança é de muito interesse nos dias atuais, uma vez que o Novo Código Civil, vigente desde o ano de 2004, trouxe introdução à matéria. E, como se sabe, a fiança prestada em contratos de locação permite que, na hipótese de inadimplemento, seja penhorado até o bem-de-família do fiador. Diz o artigo 835 do Novo Código Civil que “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. Extrai-se da leitura do texto legal que esta faculdade, de exonerar-se da fiança que lhe convier, não pode ser utilizada pelo fiador quando o contrato tiver tempo determinando, sendo que, nesta hipótese, ficará obrigado a cumprir a obrigação até o prazo final. A lei específica que rege as locações é, ainda, a 8.245, do ano de 1991, a qual prevê que, quando vencido um contrato de locação ajustado por prazo determinado, se as partes não manifestarem desinteresse quando ao término da locação, o mesmo fica automaticamente prorrogado por prazo indeterminado. Diante da dificuldade administrativa de estarem sempre renovando os contratos de locação cujo prazo fosse vencendo, as Imobiliárias tinham por costume deixar que os contratos de locação ficassem prorrogados por prazo indeterminado, caso a locação ainda fosse interessante. Porém, amparados nesta nova regra vigente, quando o contrato de locação estiver vencido e prorrogado por prazo indeterminado, os fiadores podem exonerar-se do cargo, bastando que notifiquem o locador acerca da exoneração, respondendo pela obrigação somente até o sexagésimo dia posterior ao recebimento, pelo locador, do aludido