Fiança
1.1 - Fiança
Quando um contrato é celebrado, as partes devem ser diligentes, ou seja, agir de acordo com suas obrigações fixadas, cada qual no âmbito de sua função.
Assim, muitas vezes um negócio jurídico é prejudicado porque uma das partes deixa de cumprir tais obrigações. E, na maior parte das vezes, quem deixa de cumprir seu papel é o devedor, diante da falta de pagamento de uma determinada dívida pela qual havia se obrigado.
Por isso, no Direito foram criados alguns instrumentos com a função de garantir que as obrigações sejam cumpridas, mesmo diante da falta de pagamento por parte do devedor principal.
Esses instrumentos funcionam como uma espécie de garantia, e a fiança, objeto deste estudo, é uma das várias modalidades de garantia que existem.
Dessa forma, inúmeros negócios jurídicos são efetuados com base nesses instrumentos, sendo que, em alguns casos, a garantia é uma condição fundamental para que o próprio negócio seja realizado.
Há várias formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais (bens) e garantias fidejussórias (pessoais).
As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Já as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens.
Assim, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor.
As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
1.2 – Conceito
Fiança é uma forma de garantia em que uma pessoa responde por determinada dívida, caso o devedor principal não a cumpra.
Assim dispõe o art. 818 do CC:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança pode ser de várias espécies:
- Convencional: a fiança se origina de