Fiança
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Contratos em Espécie. 8° Ed. São Paulo: Editora Atlas S. A. 2008.
FIANÇA
Conceitos. Natureza. Modalidades
A fiança é o instrumento de garantia em favor do cumprimento das obrigações. Pelo contrato de fiança estabelece-se obrigação acessória de garantia ao cumprimento de outra obrigação.
Em respeito a dívida natural, exemplo contrário, a qual possui débito mas não responsabilidade, pois não é juridicamente exigível. O fiador garante o débito de outrem, colocando seu patrimônio para lastrear a obrigação, o titular do débito grantido é um terceiro.
A fiança é espécie inserida no gênero denominada caução. Caução é toda modalidade de garantia. Nem sempre esse termo é utilizado com precisão. As formas usuais de caução são a real e a fidejussória ou pessoal. A caução real constitui-se de bens móveis ou imóveis destacados para garantir uma obrigação. Assim se colocam o penhor, a hipoteca e a anticrese, bem como as cauções prestadas no curso do processo a fim de garantir eventual direito ou prejuízo da outra parte. O caução real e seguro de fiança estão regulamentados no artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
O aval é também a garantia pessoal, regulado, no entanto, pelos princípios cambiários e com fiança não se confunde. Aval é declaração unilateral cuja finalidade é garantir pagamento de título de crédito.
Ademais, a solidariedade é princípio fundamental do direito cambiário, atingindo consequentemente o aval. Na fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária; a solidariedade entre fiador e afiançado somente pode ser concebido por expressa disposição contratual na esfera civil, sem , contudo, a mesma amplitude do instituto da esfera cambial. Também não se confunde a fiança com a assunção de dívida, pela qual o aasuntor assume a dívida de outrem, com modificações subjetivas na relação jurídica.
Portanto, pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credir, que o que a este deve