Imposto sobre a renda pessoa física e regime de fonte
TURMA - SÁBADO
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET Recife, 26 de maio de 2012
1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física. De acordo com Mary Elbe Queiroz, a regra-matriz de incidência tributária, como toda norma jurídica, tem caráter implicacional e é constituída a partir dos textos do direito positivo, encerrando uma hipótese abstrata (que descreve o evento do mundo) e um conseqüente (que prescreve os efeitos). A norma jurídica guarda relação com critérios de validade e invalidade, independentemente de o fato nela previsto realizar-se, ou não, no mundo concreto. Para Paulo Ayres Barreto, a regra-matriz, também chamada norma tributária em sentido estrito, é composta por uma hipótese (suposto ou antecedente) e por um conseqüente. A hipótese descreve um fato de possível ocorrência, com conteúdo econômico. O conseqüente, implicado pela hipótese, estatui vínculo de natureza obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Na hipótese temos: . o critério material (conduta da pessoa física identificada por um verbo ou seu respectivo complemento), para Mary Elbe Queiroz a materialidade do IR reside em um tripé:
1- no núcleo, adquirir renda ou proventos; 2- que a renda ou provento se caracterize como riqueza nova, isto é, que haja o acréscimo do patrimônio; e 3- que exista a disponibilidade de renda ou provento para o beneficiário que dela possa dispor livremente.
. o critério espacial (lugar), são tributados renda e proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, auferidos dentro do país por residentes ou domiciliados no exterior. Conforme Paulo de Barros Carvalho:
“O IR alcança, em linhas genéricas, não só os acontecimentos verificados no território nacional, mas até fatos, explicitamente tipificados, e que se compõem para além de nossas fronteiras.”
. o critério