Crédito presumido
Os impostos federais deixam seus problemas pendurados no IR.
O imposto de renda é imposto federal, previsto pela const. no art. 153, III e ainda no Parágrafo 2o.
Ele é incidente sobre todas as espécies de renda e provento – princípio da generalidade. Incide sobre rendas auferidas por todas as pessoas, salvo se alcançadas alguma isenção – capacidade tributária. – princípio da universalidade (todas as pessoas/entes)
E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota a ser aplicada (princípio da progressividade).
Resumo: todas as rendas – todas as pessoas – aumento da base geral aumento da alíquota.
O CTN no art. 43 trata sobre o imposto de renda.
Disponibilidade econômica ou jurídica, é o que trata o art. 43.
O Parágrafo primeiro diz que: a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
o Parágrafo segundo diz que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. – ou seja, se a renda for auferida no exterior, a lei ordinária vai dizer em que momento, aquele que recebeu esses valores terá que oferecer a tributação.
Disponibilidade econômica: dinheiro na Mao/conta – recebi, tenho o dinheiro.
Disponibilidade jurídica: independe de você ter os recursos, é a lei que determina em que momento essa importância será tributada. – no caso das rendas auferidas no exterior, a importância será tributada na no momento do balanço patrimonial.
Renda em bases mundiais: LC 104/01 é um principio da universalidade da tributação (diferente da principio da universalidade das pessoas, mas territorial)
Disponibilidade econômica – decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar no patrimônio ao contribuinte
Disponibilidade jurídica