direito de propriedade - Direito Romano
A difinição de propriedade não foi feita pelos Romanos , a mesma vem da Idade Média, de textos que não se referiam propriamente sobre propriedade e foram escritos pelos jurisconsultos, dentre estes textos podemos citar que lá estava espresso a prévia noção do direito de propriedade, onde se verificou que a mesma estaria relacionada a gestão de negócios (“regente e árbitro de sua coisa);posse de boa-fé (direito de usar e de abusar de sua coisa); e liberdade (faculdade natural de se fazer o que se quiser sobre a coisa, exceto aquilo que é vedado pela força ou pelo direito); estes foram textos que foram provenientes do Digesto. O que se verifica sobre o tama, é a dificuldade ainda ,atual, dos juristas, de conceitar o dereito de propriedade tendo como base, ser o mesmo moldade ao direito vigente em cada país, pois, afim de prover um melhor entendimento, há ser ressaltado que o conteúdo de direito de propriedade se reduz ou se alarga em face, não só do regime político, mas também das exigencias economicas e sociais.
Entretanto Encontra-se um conceito unívoco de propriedade, que é aplicado tanto a coisas móveis como a imóveis; a res mancipi como a res nec mancipi. Afim de ser melho entendida se divide por prerídos a sua explicação e modo de perfaziamento na sociedade. Logo no Período pré-clássico havia apenas um tipo de propriedade, que a era a propriedade quiritária ou ex iure Quiritium, a mesma tinha como requisitos ser o sujeito: cidadão romano, ou latino ou peregrino que tivesse o ius commercii ; o objeto: coisa móvel ou imóvel, sendo a coisa imóvel situada na Itália ou em província regulada pelo ius Italicum. Porém havia uma excessao a este último ponto já que n~´ao estava abarcada a ser considerada quiritária a coisa de propriedade do povo romano e do imperador. Quanto a sua forma de existia tres, sendo elas a mancipatio (para a res mancipi), traditio (para a res nec mancipi) e in iure cessio (para ambas).
Ao passar ao Período clássico,