Direito de propriedade romano
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O Direito de Propriedade Os contadores de histórias lembram que um dia o Ser e o Ter se encontraram e logo começaram a discutir sobre qual dos dois era o mais importante. "Sem o Ser, não existe o Ter", proclamou o Ser. "E sem o Ter, não subsistirá o Ser", reivindicou o Ter. Depois de longo debate, os dois chegaram à conclusão de que um não incompatibiliza o outro nem sequer o dispensa. Os cientistas do Poder da Mente concluem que o Ser e o Ter são as duas pernas que sustentam harmoniosamente a criatura humana, permitindo-lhe chegar aonde deseja. Sabedoria das sabedorias. A Constituição é clara, ao dizer que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (...) direito (...) à propriedade..." (art. 5º, caput). O homem sempre computou no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. Os jurisconsultos romanos definiram isso numa fórmula célebre, ou seja, a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei (ius utendi, fruendi et abutendi re sua, exclusis aliis, quatenus iuris ratio patitur – Digestae, 7, 8, 2, par.). O regime pastoral e nômade é o dos não civilizados, admitindo-se a propriedade dos frutos do trabalho, como a presa de caça ou de guerra e os produtos do cultivo da terra, consistindo a riqueza numa riqueza em natureza: braceletes, pelos de urso, pontas de lança, favas de cacau (R. Thumwald, L’Économie Primitive, p. 235). O regime patriarcal ou familiar é aquele em que o pai de família possui em nome de todos a propriedade que a todos aproveita e que ele não tem o direito nem de vender nem de dar. A idéia de propriedade estava na própria religião; cada família tinha seu lar e seus antepassados. Esses deuses só por ela podiam ser adorados, só a ela protegiam; eram propriedade sua. Entre os deuses e o solo os antigos viam uma