Joao do
DIREITO ROMANO CLÁSSICO: SEUS INSTITUTOS
JURÍDICOS E SEU LEGADO
FRANCISCO QUINTANILHA VÉRAS NETO29
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A importância do direito romano e a sua presença nos ordenamentos jurídicos modernos. 3. As fases históricas da civilização romana e de suas instituições jurídico-políticas. 4. Leis e institutos jurídicos romanos: o direito de propriedade e das obrigações. 5. A queda do Império
Romano e a emergência do mundo feudal. 6. A retomada pelos estudos romanísticos no direito do ocidente europeu. 7. A recepção do direito romano. 8. Conclusão. 9. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO
A idéia de modo de produção já foi desenvolvida por Karl Marx, opondo a idéia de mundo antigo ao de sociedade antiga, criando uma periodização das fases do desenvolvimento histórico, iniciando portanto uma forma inusitada e impactante de interpretação materialista das transformações históricas, a partir do modelo de sucessão dos modos de produção asiático, escravagista, feudal e capitalista:
Na produção social de sua vida, os homens estabelecem determinadas relações de produção que correspondem a uma determinada fase do desenvolvimento das suas forças produtivas materiais (...). Num certo estágio de seu desenvolvimento, as forças materiais da sociedade entram em conflito com as relações de produção existentes, ou, o que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais se desenvolveram até ali (...). Abre-se, então, uma época de revolução social (...). Em linhas gerais, podemos designar os modos de produção asiático, feudal e burguês moderno como outras tantas épocas do progresso da formação econômica da sociedade.30
Essa interpretação dos modos de produção no tempo traz à tona a idéia de que o
Império Romano e suas várias etapas históricas estariam fixados cronologicamente no modo
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Professor do Curso de Direito da Universidade Federal de Rio Grande-RS. Mestre em Direito pela