Direito de personalidade do nascituro
FLÁVIA NILMA DA CUNHA
DIREITO DE PERSONALIDADE DO NASCITURO
VARZEA GRANDE – 2012
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Art. 2º, CC/02).
Diante do art. 2º do Código Civil de 2002, partindo do assunto que se insere, isto é, sobre a personalidade, que nada mais é do que a aptidão de ser titular de direitos e deveres para alguns pensadores. É de suma importância atentar para os direitos do nascituro, onde o próprio caput acima do código torna presente.
O nascituro merece um especial destaque no nosso ordenamento civil, mas não podemos falar do nascituro sem esclarecer primeiro aonde na verdade se dá o início da personalidade. A respeito de tal inicio, nos são apresentados três correntes adotadas por pensadores onde possivelmente começa a personalidade, uma vez que a primeira corrente de pensadores segue que o início da personalidade começa desde a concepção (Teoria Concepcionista, tendo como adeptos Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato), a segunda corrente adotada, por sua vez, afirma que a personalidade começa a partir do nascimento com vida (Teoria Natalista, seus adeptos, Silvio Venoza e Eduardo Spíndola) e por fim a terceira corrente tenta persuadir-nos de que o início dá-se com a viabilidade pós-parto (Teoria da personalidade Condicional, por Jussara Meirelles).
Essas correntes buscam explicar qual o momento exato que se inicia a personalidade, uma vez que, dessas três correntes, a adotada pelo Código Civil de 2002 é a segunda, no que se afirma que o inicio na personalidade se dá a partir do nascimento com vida. Tendo como base esse conceito, raciocinando logicamente as duas premissas citadas acima com relação ao conceito de personalidade e onde se dá o início dela, pode-se concluir que só após o nascimento com vida surge a titularidade de direitos e deveres.
É a partir desse