A TUTELA JUR DICA DO NASCITURO
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho e discorrer acerca da Tutela Jurídica do nascituro.
A Tutela Jurídica é um tema bastante polêmico e complexo que abrange diversas áreas de estudo principalmente o direito como um todo pois no seu leque de opções atinge do civil ao penal, como também diverge opiniões da sociedade, religião e ativistas femininas. Este estudo tem por objetivo discorrer sobre a Tutela Jurídica do Nascituro, haja vista tamanha discussão ainda não pacificada na doutrina, jurisprudências, sociedade e por fim apontar e demostrar as teorias sobre o ínicio de sua personalidade, com analise ao artigo 2º do Código Civil que elenca seus direitos.
O método utilizado neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa.
1. Conceito de Nascituro
O termo nascituro tem origem latina da palavra nasciturus, que designa aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer. O significado da palavra nascituro, é de expectativa, ou seja, o ente já foi concebido, porém não se sabe se vai nascer vivo ou não.
Silma Mendes Berti diz que:
“a expressão nascituro, preferida pela linguagem jurídica brasileira, para indicar apenas o ser concebido, durante o tempo em se encontra no seio materno, que o acolhe e o protege. Melhor dizendo, e para ser fiel ao sentido que se lhe dá a língua latina, para indicar aquele que vai nascer, embora se lhe aplique também o sentido do ser concebido que ainda se encontra no ventre materno”.
Para Maria Helena Diniz, nascituro é: “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.”
Já o conceito de nascituro para o Direito Civil Brasileiro, o ilustre doutrinador