direito processual civil
Prof. Fredie Didier Intensivo I
______________________________________________________________________________________________________2008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1- PRINCÍPIOS
1.1- Processo e Direitos Fundamentais
Neo-Constitucionalismo, nova época do estudo de direito constitucional, 3 características:
1) Consolida-se a teoria dos direitos fundamentais, verdadeiro pilar do direito constitucional contemporâneo;
2) Força normativa da constituição. A constituição não depende do legislador, ela é uma norma com eficácia normativa, não é uma carta de intenções. Se a CF diz que a saúde é um dever do Estado, ele deve cumprir (não apenas um mero programa).
3) Expansão da jurisdição constitucional: Controle concentrado e difuso de constitucionalidade. Qualquer juiz pode deixar de aplicar uma lei que considera ser inconstitucional, que é uma marca do Neo-Constitucionalismo.
Esse movimento chamado Neoconstitucionalismo repercutiu em diversos ramos do direito, inclusive no processo. Hoje o estudo do processo deve partir dessas novas premissas metodológicas. Esse atual período da evolução do direito processual passou a ser chamada de Neoprocessualismo, que é o estudo do processo, a compreensão do processo a partir das premissas metodológicas do Neo-Constitucionalismo.
No RS, mais precisamente na UFRS, eles seguem essa metodologia, mas dá outro nome para esta fase, Formalismo-Valorativo (esse nome porque o processo deve ser compreendido a partir dos valores constitucionais, é a forma a partir dos valores estabelecidos na Constituição, quem inventou essa ideologia foi Carlos Alberto Alváro de Oliveira).
Pergunta:Qual é então a relação entre o processo e os direitos fundamentais?
Resposta:Existem 2 relações:
1ª Relação: No rol dos direitos fundamentais há vários de conteúdo processual. Ex. Contraditório, Ampla defesa, proibição de prova ilícita, etc.
2ª Relação: Os direitos fundamentais têm duas dimensões:
1) Dimensão