Direitos da personalidade do nascituro
1.1 – ASPECTOS GERAIS
Inerentes ao ser humano desde o início da existência, os personality rights, rechter der personlichkeit, droits de la personnalité, diritti dela personalità, derechos de la personalidade, ou direitos da personalidade, como assim o conhecemos, são conceituados de diversas maneiras por diversos doutrinadores de todas as partes do mundo.
Concordam todos estes conceitos em dizer que os direitos da personalidade são um conjunto de fundamentos que protegem os bens constitutivos do núcleo mais íntimo do ser humano.
Por exemplo, tais direitos são conceituados por Limongi França (apud TARTUCE; OPROMOLLA, 2003, p. 13) como “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem, assim nas suas emanações e prolongamentos”.
Ou ainda, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.136), são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.
Nesta linha de pensamento, Godoffredo Telles Jr. (apud DINIZ, 2010, p. 120) entende que direitos da personalidade são:
Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria, etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.
Ainda conceituando os direitos da personalidade, Gilberto Haddad Jabur (apud VENOSA, 2012, p. 176) expõe que:
Os direitos da personalidade, são diante de sua especial natureza, carentes de taxação exauriente e indefectível. São todos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa.
É importante observar que tais direitos não têm por objeto a personalidade propriamente dista, pois esta é apenas uma atribuição da qual se extraem