O início da personalidade e os direitos do nascituro
Paulo Ricardo de Souza Bezerra
Promotor de Justiça – Ministério Público do Estado do Pará
No presente trabalho se pretende abordar os reflexos da Doutrina Jurídica da Proteção Integral, conjunto de princípios que regem na atualidade os direitos da criança e do adolescente e que foram normatizados através da Lei nº 8.069/90, face o conceito de personalidade civil e os direitos do nascituro. Para tanto, há que se buscar, preliminarmente, a compreensão dos institutos jurídicos em questão e suas correspondentes peculiaridades para em seguida enfrentar o objetivo central da proposta.
Em primeiro lugar, por Nascituro deve-se entender, segundo a doutrina civilista, o ser vivo que está por nascer. Expressa o conceito, portanto, a denominação do produto da concepção que ainda não foi retirado do ventre materno. A polêmica doutrinária não reside, todavia, em se ter a exata compreensão do conceito de Nascituro que é matéria pacífica, mas sim, em se resolver na ciência jurídica a respeito de quando se dá o surgimento da personalidade civil. Trata-se de buscar a resposta à seguinte indagação: a personalidade jurídica do indivíduo se instaura com a concepção ou tão somente após o nascimento com vida do ser humano?
Tânia da Silva Pereira registra que "Discute-se sobre a natureza jurídica do nascituro através de várias correntes doutrinárias, as quais podem ser resumidas em três, segundo Silmara J. A. Chinelato e Almeida a saber: a) os natalistas, que consideram o início da personalidade a partir do nascimento com vida dentro da orientação do art. 4 do Código Civil; b) a doutrina da personalidade condicional denominada concepcionista, que considera que a personalidade começa com a concepção sob a condição do nascimento com vida. Segundo a autora, 'constitui a corrente adotada por Clóvis Bevilacqua, no art. 3º do seu projeto de Código Civil'. Para ela, 'o notável