Termo de ajustamento de conduta
Introdução do Tema:
Na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, os co-legitimados ativos à propositura da ação civil pública ou coletiva não agem na busca de direito próprio, mas sim em prol de interesses metaindividuais, isto é, em proveito da coletividade. Zelam por interesses dispersos e fragmentados entre um número indeterminado ou às vezes até mesmo indetermináveis de lesados.
Tal conclusão persiste, ainda que alguns desses legitimados ativos possam estar compartilhando, por direito próprio, dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva, o verdadeiro objeto da ação por eles movida são sempre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Cita-se, como exemplo, a hipótese do ajuizamento de ação civil por uma associação civil (v.g. sindicatos, associações, IDEC, etc), cuja prestação jurisdicional, embora, evidentemente, pretenda-se atingir os anseios de seus associados ou representados, também acaba por beneficiar terceiros alheios à associação, externos a seus quadros, os quais se encontrem em condições de similitude com estes.
Desse modo, em se tratando de defesa de interesses metaindividuais, fala-se em legitimação extraordinária, porquanto nessas ações coletivas os titulares ativos são substitutos processuais de uma coletividade mais ou menos indeterminada de lesados, que, em nome próprio defendem interesses alheios.
Ainda que tais ações coletivas destinem-se a defender interesses individuais homogêneos, nas quais os co-legitimados atuam em nome próprio verifica-se a substituição processual, na medida que se postulam no interesse das vítimas ou seus sucessores.
Por conseguinte, mostra-se necessário questionar acerca do cabimento da transação que verse o direito material da lide, pois, como já dito, os legitimados, agindo em substituição processual de seus verdadeiros titulares, não teriam disponibilidade sobre ele. Então, o direito material