TAC - Termo de Ajustamento de conduta
1.1. o assunto tratado no documento só poderia ser objeto de reserva de lei a ser escrita pela Câmara Municipal, obedecendo-se o Devido Processo Legislativo (art. 48, X) ? Ou,
1.2. a Súmula Vinculante n. 13 obrigaria o Legislativo, de qualquer forma? (ver, CF, art. 103-A e respectivos parágrafos).
Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância publicas aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para a efetividade dessa proteção. Uma das medidas capazes de garantir a efetividade ao MP é o Termo de Ajustamento de conduta (TAC), criado pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90) e pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90). Está hoje consagrado no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).
Podemos conceituar o termo de ajuste de conduta como um instituto jurídico que soluciona conflitos metaindividuais, firmado por algum ou alguns dos órgãos públicos legitimados para ajuizar ação civil pública e pelo investigado, no qual se estatui, de forma voluntária, o modo, lugar e prazo em que o inquirido deve adequar sua conduta aos preceitos normativos, mediante cominação, sem que para tanto, a priori, necessite de provocação do Poder Judiciário, com vistas à natureza jurídica de título executivo extrajudicial. (SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de ajuste de conduta. São Paulo: LTr, 2004, p. 19)
Dentre os interesses metaindividuais são