Termo de ajustamento de conduta
O Judiciário vem sofrendo um preconceito da sociedade no que concerne à efetiva solução dos litígios, vez que, pela sua reconhecida demora, acaba por se fazer perder o direito, restando apenas uma indenização pelo que se perdeu.
Desta forma, os operadores do direito vem tentando encontrar caminhos alternativos, porém legais, de maneira que a lide chegue ao seu final num período de tempo muito inferior àquele previsto pelo caminho ordinário (com o processo de conhecimento e, posteriormente, o de execução).
Uma destas formas foi exatamente o uso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para a solução alternativa dos conflitos, que vem sendo utilizada, de forma satisfatória, principalmente pelo Ministério Público; causando uma revolução na vida da sociedade.
A Constituição Federal de 1988 é, sem sombra de dúvida, a Constituição mais sociável que já existiu no Brasil. Seus princípios mais marcantes são exatamente da boa fé e o da função social.
Desta forma, todas os Direitos não podem ser aplicados, senão que seja de forma a se observar a boa fé e a função social. Com base em tais princípios, é que se pode dar mais espaço para que mais ajustes de conduta fossem realizados entre várias entidades, de maneira que a paz social não venha a ser prejudicada.
Por outro lado, o termo de ajuste de conduta também dá possibilidade de desafogar o Judiciário, restando ao mesmo apenas o momento da execução do termo, e isso somente se o mesmo não vier a ser cumprido.
De todo modo, este trabalho científico intenta apenas demonstrar que o processo de execução está em momento de alteração, acatando tais composições alternativas para que se consiga alcançar o fim da lide muito mais rápido do que costuma ser, independentemente de estar-se falando em procedimento ordinário, sumário ou especial.
O termo de compromisso de ajustamento de conduta, como se tentará mostrar no presente trabalho, vem atendendo os principais anseios da sociedade e de forma um pouco mais