Termo de ajustamento de conduta ambiental
Como diz Daniel Roberto Fink: “ Há vantagens do ajustamento de conduta em relação ao processo judicial representado pela ação civil pública. Portanto, antes de se lançar mão de tão desgastante, cara e difícil solução para o conflito ambiental, deve-se buscar a via da negociação, por meio da qual todos encontrarão seus lugares e ao final do processo sairão muito mais fortalecidos do que se fossem obrigados a obedecer um comando frio e inexorável de uma sentença”
Por isso esse tipo de transação torna-se um atalho cada vez mais procurado para a superação do excesso de formalismo do aparelho judiciário.
A doutrina ainda não chegou a um acordo quanto a natureza jurídica do instituto, sendo enxergado basicamente como transação, contrato, ato jurídico em sentido estrito ou negocio jurídico. Nesta no caso é sustentado como mecanismo de solução de conflitos, com natureza jurídica de transação, já que preordena à adoção de medidas acauteladoras do direito ameaçado ou violado, destinadas a prevenir litígio ou pôr-lhe fim,dotando dos legítimos ativos de título executivo extrajudicial ou judicial, respectivamente, tornando liquida e certa a obrigação reparatória.Também nota-se que o Termo de Ajustamento é um negocio jurídico bilateral e, em alguns casos plurilateral, na qual há manifestações de vontade distintas, porém, cujo o fim seja comum, mesmo que por motivações diversas.
Para que seja valido o Termo de Ajustamento de Conduta, alguns requisitos são necessários, primeiramente o fato investigado deve estar devidamente esclarecido, sendo assim a lei abre a possibilidade de celebração do