Direito de greve do servidor publico
"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
Nos Comentários à Constituição do Brasil, que elaborei com Celso Bastos, comentei-o da forma que se segue:
"Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve.
Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade" (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).
Embora a greve do setor público seja admitida, em casos excepcionais (art. 37, inciso VII da Constituição Federal), o mesmo artigo, em seu parágrafo 6º, estabelece que:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifos meus),
permanecendo o servidor que provocar a lesão à sociedade, responsável até a morte pelos prejuízos causados, em face da imprescritibilidade da ação de regresso do poder público contra ele, nos termos do artigo 37, § 5º, da lei suprema.
Ora, tendo em vista que a "continuidade dos serviços públicos" é um princípio básico do direito administrativo e que os contribuintes pagam tributos para receber tais serviços sem solução de continuidade, à evidência, todos aqueles que sofrerem danos em virtude da interrupção