Direito de greve do servidor publico
O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL:
EVOLUÇÃO NORMATIVA E
JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA
Flavia Natario Coimbra e
Taís Teodoro Rodrigues
Advogadas da União
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução normativa anterior à Constituição de 1988.
3. O direito de greve na Constituição de 1988. 4. A questão da aplicabilidade da norma constitucional. 5. Posicionamento jurisprudencial. 6.Projetos de lei. 7.
Conclusão.
1. Introdução
A greve constitui importante dispositivo democrático por meio do qual
os empregados pleiteiam melhores condições de trabalho, persuadindo os empregadores, através da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.
A atual Constituição da República inovou no tratamento das relações da
Administração Pública com os seus servidores, assegurando o direito à livre associação sindical e à greve, inclusive o elevando ao patamar de direito fundamental.
Apesar dessa garantia constitucional, a Carta Magna condicionou a efe-
tividade de tal direito à edição de lei. Contudo, o Congresso Nacional quedou-se inerte, prejudicando o exercício desse direito no âmbito da legalidade.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento
dos Mandados de Injunção n.º 670, 708 e 712, decidiu alterar a postura passiva de
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outras decisões. Referida Corte propôs como solução para a omissão legislativa a aplicação, no que couber, da Lei n.º 7.783, de 28/6/1989, que regula a greve no setor privado.
Diante de tais constatações, o presente trabalho tem por objetivo traçar um panora-
ma da situação normativa e jurisprudencial do direito de greve dos servidores públicos civis no Brasil. Para tanto, será realizado um breve histórico da evolução do tratamento jurídico dado à matéria em nosso ordenamento,