art 30.31 e 32 do cod Ass.Social

553 palavras 3 páginas
Art. 30. Cumpre ao conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
É atribuído ao conselho a execução das decisões prolatadas nos processos disciplinares e/ou éticos, na medida em que lhe compete em sua jurisdição orientar e fiscalizar o exercício profissional. O Assistente Social que for penalizado esta vinculado aquele CRESS por meio de sua inscrição, tanto na doutrina como na jurisprudência, a compreensão da pena é de competência do Foro onde esta escrito o profissional, ou seja onde exerce a profissão, e consequentemente reside. Mesmo que a penalidade tenha sido em âmbito recursal de forma da decisão de 1ª instancia compete ao CRESS sua execução.

AR. 31. Da Imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS
“Recurso: remédio jurídico dirigido a uma instancia superior que pode ensejar dentro do mesmo processo a reforma ou a invalidação de uma decisão prolatada pela primeira instancia administrativa ou judicial, obedecendo ao principio constitucional de duplo grau de jurisdição.”
O Recurso é sempre apresentado pela parte que se insurge, no todo ou em parte, contra uma decisão. Serão interposto por escrito e protocolados na secretaria do Cons. Regional respectivo, que certificara a data de entrada e fornecera comprovante de protocolo, sendo que após recebido o recurso a parte contraria será intimada para oferecer contrarrazões e em seguida o CRESS encaminhara o original dos laudos ao Conselho Federal de Serviço Social para cumprimento de sua função recursal, podendo este conselho modificar a decisão da Regional.
Art. 32 A punibilidade do Assistente Social por Falta sujeita a processo ético e disciplinar prescreve em 5 (cinco)anos contados da data de verificação do fato respectivo
A Lei n. 6.838 de 29 de outubro de 1980 estabelece disposições gerais sobre o prazo prescricional para punibilidade do “profissional liberal”, por falta sujeito a processo disciplinar a ser aplicada pelo

Relacionados