Direito de Greve do Servidores Publicos
O Direito de greve trata de uma garantia constitucional dos servidores públicos civis do Poder Judiciário. É garantido pela Constituição Federal do Brasil, através do seu artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito. Para os servidores públicos, o direito de greve não é diferente, também é garantido pela Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 37, inciso VII, que trata dos princípios e disposições gerais que norteiam a Administração Pública, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar. Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária. Entretanto, quer sob a vigência da redação original do dispositivo constitucional, quer após as alterações trazidas pela emenda constitucional referida, o exercício do direito de greve dos servidores públicos não foi regulamentado. A regulamentação do direito de greve estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é provisória e vale até que o Congresso edite legislação específica. Há algumas formalidades que devem serem seguidas para que seja uma greve legal, dentre tais formalidades, a primeira é uma pauta de reivindicações que deve ser aprovada pela Assembléia Geral da categoria, observados sempre os procedimentos de convocação e os quóruns de instalação e deliberação fixados no Estatuto do Sindicato. A pauta pode ser desdobrada, se necessário, em exigências de nível nacional e local. No que diz respeito à convocação, deve-se atentar para a amplitude da publicidade, o que deve ocorrer com a divulgação do Edital de Convocação da Assembléia em jornal de ampla circulação na área de representação do sindicato. Ainda, a antecedência da Assembléia deve ser razoável. Observados os quóruns, é importante que seja realizada a discussão e a votação da pauta de reivindicações, procedimentos que devem constar com clareza em ata.