o direito de greve dos servidores públicos
CURSO DE DIREITO
NEUTON HENRIQUE MALTHA TORRES
O direito de greve do servidor público civil
Brasília, novembro de 2013
NEUTON HENRIQUE MALTHA TORRES
O direito de greve do servidor público civil
Artigo científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. M.sc Daniel Luchine Ishihara
Brasília, novembro de 2013
RESUMO
A constituição brasileira estabelece que os servidores públicos civis exerçam o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica, entretanto, passadas mais de duas décadas após a promulgação da Constituição de 1988, tal norma não foi ainda regulamentada pelo poder público. Essa lacuna é uma afronta ao Estado democrático de direito, trazendo consigo inúmeras interpretações acerca desse direito fundamental do servidor público.
Este lapso tem dividido a opinião de alguns doutrinadores acerca de sua eficácia. Para alguns, o direito de tais servidores possui eficácia limitada, ou seja, depende da edição da lei especifica para produzir todos os seus efeitos e outros defendem que este direito possui eficácia contida, necessitando de regulamentação para o seu exercício. É diante disso que o presente artigo está direcionado a analisar o direito de greve dos servidores públicos civis antes e depois do julgamento conjunto dos mandados de injunção nº 670, 708, 712 em que a Suprema Corte brasileira decidiu que o direito dos servidores enquanto não regulamentado pelo legislador irá ser aplicado de forma análoga à Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve no setor privado, Desta forma o estudo buscará levantar as principais controvérsias na jurisprudência e na doutrina, a fim de estabelecer qual é o entendimento que prevalece nos dias atuais.