Direito de Greve do servidor P blico
- O serviço público não pode ser interrompido. Deve ser prestado de forma contínua.
- O Estado tem a obrigação de prestar o serviço público.
- Para Celso Antônio, o princípio da continuidade do serviço público é uma consequência do exercício obrigatório do serviço público. O fato de o serviço público ser dever, obrigação do estado, gera para ele obrigação de prestar o serviço de forma contínua.
A) DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- Se o serviço público tem que ser prestado de forma contínua, como fica a greve dos servidores?
- O servidor público tem direito de greve. Tal direito está previsto no art. 37, VII, CF:
Art. 37, VII, CF: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
- O direito de greve do servidor público deve ser regulamentado por lei ordinária (se o constituinte quisesse lei complementar ele deveria ter dito expressamente). Deve ser uma lei ordinária específica, que trate somente desse assunto.
- Originariamente, o art. 37, VII, dizia que o direito de greve dos servidores deveria ser regulamentado por lei complementar. A EC nº 19 flexibilizou essa exigência, dizendo que a regulamentação pode ser feita por lei ordinária.
- De qualquer forma, essa lei (ordinária ou complementar) nunca foi criada.
- A questão é saber se a norma do art. 37, VII, CF é de eficácia contida (a norma é aplicável de forma imediata, mas que pode ser restringida futuramente pelo legislador) ou de eficácia limitada (a norma não pode ser aplicada, o direito não pode ser exercido enquanto não for criada a lei).
- O STF já decidiu que o direito de greve do servidor é norma constitucional de eficácia limitada. O servidor não pode exercer o seu direito de greve enquanto não sobrevier lei específica disciplinando a matéria. Durante muitos anos, o servidor fez greve no Brasil e a greve era dita ilegal. O servidor tinha os dias não trabalhados descontados no salário e, muitas