ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL TRABALHISTA
Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87ª Sessão, adota a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, definidos como o respeito à liberdade sindical e de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
1.
No FÛrum Internacional sobre FlexibilizaÁ„o do Direito do Trabalho, que o
Tribunal Superior do Trabalho realizou em BrasÌlia, em abril do ano em cur- so, o Prof. Jean-Claude Javilier destacou, de modo enf·tico, que ìpara elaborar qualquer convÍnio ou recomendaÁ„o de aplicaÁ„o geral deve-se levar em consideraÁ„o aqueles paÌses onde o clima, o desenvolvimento incompleto da organizaÁ„o industrial, ou outras circunst‚ncias particulares marquem essencialmente as diferentes condiÁıes de trabalhoî.
Lembrou, em seguida, a
DeclaraÁ„o de FiladÈlfia
, que j· afirmava, quanto
‡s normas internacionais, que ìnas modalidades de sua aplicaÁ„o deve-se levar em consideraÁ„o o grau de desenvolvimento econÙmico e social de cada povoî, tecendo pertinentes consideraÁıes sobre tema fundamental na vida da OIT, que diz respeito
‡
adaptabilidade do Direito Internacional do Trabalho.
Esta foi a tÙnica da participaÁ„o de todos os professores estrangeiros naquele
FÛrum. Especificamente do Professor Juan AntÙnio Sagardoy ñ catedr·tico de Direito do Trabalho da Universidade Complutense de Madrid ñ ouviu-se, naquela oportunidade, a seguinte liÁ„o: ìNormalmente, os economistas e empres·rios europeus sonham com os modelos americano e japonÍs, sem perceber que esses modelos n„o podem ser importados por partes, porque, caso contr·rio, todos seriam um Estado
Ideal.