direito das sucessões
Nome Completo: Augusto Soares Diniz Junior Turma: 2º Período
Data: 08/11/2013
LOURINHO, Sergio Manuel Fialho. Norberto Bobbio e uma Teoria Geral Do Direito. Revista Jurídica das Faculdades Secal (Ponta Grossa), v. 1, nº 1, p. 96-118, jan./jun. 2011.
Norberto Bobbio e uma Teoria Geral Do Direito.
A Teoria da Norma Jurídica afirmou-se como o paradigma e todas as considerações e análises críticas às teorias jurídicas suas contemporâneas são o seu bastante alicerce que cimentam o fortalecimento de uma doutrina que ainda hoje se releva como fundamental e necessária para fazer face aos problemas do Direito atual. Entendendo o poder como a capacidade para ditar regras que vinculam a totalidade de um grupo ao qual se dirigem, usando inclusivamente da coação para fazê-las cumprir, facilmente identificamos o Estado Moderno como entidade congregadora desse expediente, com caráter de exclusividade.
Palavras-Chaves: Norma Jurídica. Estado. Teoria. Sociedade.
“Definição de direito como “um conjunto de normas ou regras de conduta” de forma a acentuar o cariz de normatividade. O ser humano na sua vivência em sociedade vê-se envolto numa teia de procedimentos aos quais está adstrito, sejam estes de cariz moral, social, religioso ou jurídico. Toda e qualquer sociedade está permeada por uma normatividade implícita que varia de época para época, de sociedade para sociedade, a análise histórica perfaz esse conhecimento e oferece uma resposta á interligação que é feita em volta de todo esse poder da norma, essa força vinculante que obriga, com mais ou menos coercitividade, seja esta apanágio do Estado enquanto regente da civilização ou do meio religioso, moral ou do mero trato social que vincula, muito embora de forma distinta”. (Norberto Bobbio e uma Teoria Geral Do Direito – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011. P.98)
“Olhar o direito como relação intersubjetiva parte do pressuposto