DIREITO DAS SUCESSÕES, INVENTÁRIO E PARTILHA E PARTILHA ADMINISTRATIVA FEITA EM TABELIONATO
CAMPUS UNIVERSITARIO DE VACARIA
DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES, INVENTÁRIO E PARTILHA E PARTILHA
ADMINISTRATIVA FEITA EM TABELIONATO
JEFERSON DOS SANTOS SILVA
VACARIA 19 DE OUTUBRO DE 2014
Inventário e Partilha
O inventário é o procedimento judicial obrigatório que serve para proceder um levantamento dos bens existentes, e desta forma, pagar as dívidas do
“de cujus” e partilhar os bens restantes entre os herdeiros do mesmo. Se a totalidade dos patrimônios for de pequeno valor, podem também ser levantados através de alvará.
Não existe mais o chamado inventário extrajudicial, a sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, aos herdeiros a partir do momento da morte.
No âmbito geral pode-se dizer que o inventário se divide em:
Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.
Partilha: Divisão dos quinhões cabíveis a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.
Do prazo
Em se tratando do prazo para a abertura do inventário, é estipulado que este seja requerido em até 30 dias decorridos da morte do
“de cujus” e devidamente encerrado nos seis meses seguintes a sua abertura. Mas tal prazo pode ser aumentado pelo juiz caso haja algum motivo justo para isso.
Caso nenhum legitimado venha a requerer a abertura do inventário, pode o juiz declarar que se inicie de ofício, neste caso, pode o
Estado instituir uma multa em face do descumprimento do prazo, mas isso fica a critério único de cada Estado, não há nenhuma lei Federal estipulando algum tipo de multa em virtude disto.
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Da Legitimidade
A prioridade para ingressar com inventário é de quem estiver na posse e administração do espólio, fica na qualidade de administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação oficial do inventariante. Mas ainda possuem legitimidade concorrente para requerer inventário: o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o