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Direito Civil Introdução Esta analise visa a explicar as fontes do direito adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, interpretando a sua aplicação em casos onde há ausência de norma para o caso concreto. Interpretar as fontes do direito não é somente conhecer a hipótese de sua aplicação na falta de norma para o caso concreto; é, na verdade, garantir a solução dos conflitos, ainda que não exista lei específica para o caso. Fontes do Direito No sentido amplo da palavra, fontes são as origens do direito, a matéria prima da qual nasce o direito. Tipo de Fontes: Fonte voluntaria: (Intencional) temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito. Fonte involuntária: (Não é intencional) é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Exemplo são os costumes tradicionais de uma sociedade. Fonte material: está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria. Fontes formais: são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. Fonte também pode ser entendida como uma nascente de água, como um texto original de uma obra, um princípio, a origem de algo ou causa de onde provem efeitos físicos ou morais. MACHADO assim conceitua a fonte do direito: A fonte de uma coisa é o lugar de onde surge essa coisa. O lugar de onde ela nasce. Assim, a fonte do Direito é aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito. Para que se possa dizer o que é fonte do Direito é necessário que se saiba de qual direito.

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