ATPS DIREITO CIVIL
PASSO 02
1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
Sucessão é a transferência da herança que pode ser na sua totalidade ou uma fração, denominada conjunto de relações patrimoniais deixados pelo falecido, compreende-se : bens, direitos, ações, deveres entre outros. Em contra partida, quando temos uma sucessão a título singular é sempre um bem específico, um bem individualizado também chamado de legado.
Legado: é um bem específico e determinado e que foi individualizado pelo autor.
Sucessão Testamentária: é aquela que segue a ordem de vocação hereditária imposta pela lei e é aplicada subsidiariamente quando: a pessoa não deixou testamento, quando o testamento for declarado nulo ou se caducou e por fim, quando o testamento não contempla todos os bens.
O artigo 1829 do C.C. traz a ordem na qual segue a sucessão legítima, são eles:
I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art, 1640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- Ao cônjuge sobrevivente;
IV- Aos colaterais
2) O que pode entender por herança?
A herança, em linhas gerais, é o conjunto de bens, direitos ou obrigações transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão em virtude de morte.
A aceitação da herança poderá ser expressa, quando por sua vez declarar expressamente que a aceita, podendo, ainda, ser tácita, quando for praticado ato incompatível com a vontade de não aceitar.
3) Qual é o momento da transmissão da herança?
A abertura da sucessão ocorre no momento morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
4) O que se pode entender por Comoriência?
Trata-se da morte simultânea. Duas ou mais pessoas morrem concomitante não se podendo definir de