ATPS DIREITO CIVIL
Nome Matias Geraldo Muniz
RA: 6889511102
Professor :
AUSÊNCIA DE PESSOAS NATURAIS
Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante provocando incerteza jurídica sua existência, sem que dele se tenha notícias. Assim, para caracterizar a ausência a não presença do sujeito deve somar-se com a falta de notícias.
A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses dos sucessores. Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do ausente:
a) Declaração da ausência e curadoria dos bens: Com o desaparecimento de uma pessoa, sem deixar notícias, nem representante ou procurador, surge uma massa de bens sem que tenha alguém para administrá-la. Portanto, a requerimento dos interessados na administração (cônjuge, companheiro, parente sucessível) ou do Ministério Público, o Poder Judiciário reconhecerá tal circunstância, com a declaração de ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até o seu eventual retorno, mediante arrecadação de seus bens (art. 1160 do CPC).
Na nomeação o juiz deverá fixar os poderes e obrigações do curador, as quais, sem linhas gerais, seguirão os princípios a respeito dos tutores e curadores (arts. 1728 e seguintes do CC). A nomeação não é discricionária, estabelecendo uma ordem legal estrita e sucessiva, a saber:
1) o cônjuge também o companheiro, se não tiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência;
2) pais do ausente (genitores);
3) descendente, preferindo os mais próximos aos mais remotos;
4) Qualquer pessoa à escolha do magistrado.
Atente-se que não caberá nomeação de curador se não houver bens para administrar. Por fim, observa-se que a curadoria dos bens do ausente não se confunde com a curadoria da herança jacente (arts. 1819 e seguintes do CC). b) Sucessão provisória: De acordo