Plano de negocios
Maria Luiza Póvoa Cruz – www.marialuizapovoa.com.br
A partilha é um complemento lógico do inventário, que tem por fim partilhar os bens do falecido. Consiste em relacionar os bens do “de cujus”. É com a partilha que cinge-se a indivisivibilidade da herança, e o momento pelo qual, se discriminam os quinhões de cada herdeiro (quando houver mais de um).
Havendo somente um herdeiro, ocorrerá a adjudicação (artigo 1.031, § 1º, do CPC).
INVENTÁRIO SEM PARTILHA
O vocábulo inventário não compreende a partilha, posto que há inventário sem partilha, sendo exemplo: quando os herdeiros, são capazes e não interessarem na partilha dos bens; quando no inventário há um só herdeiro; quando as dívidas passivas absorverem o valor dos bens da herança.
Destarte, nada impede que os herdeiros procedam ao inventário mediante escritura pública, e não partilhem o acervo hereditário, permanecendo em condomínio.
Porem, esse condomínio não mais será resultante do Direito Sucessório (art. 1791, parágrafo único do Código Civil), mas sim em decorrência do Direito das Coisas (art. 1314 do Código Civil).
EMENDAS À PARTILHA
Art. 1.028 do CPC.
A retificação de partilha erradamente feita em virtude de inexata descrição dos bens no processo, erro material relativo à área do imóvel, independe de ação especial. Se o inventário foi efetuado no tabelionato, por escritura pública, poderá ser feita escritura pública de retificação.
Caso o inventário tenha sido feito sob a forma judicial, entendemos que o juízo onde tramitou o inventário, é que terá elementos para se proceder a emenda à partilha.
SOBREPARTILHA OU PARTILHA PARCIAL
A sobrepartilha é um complemento da partilha anteriormente feita, em virtude de alguns bens não terem sido inventariados, porque foram sonegados, ou, descobriram depois do inventário, litigiosos, ou de liquidação