Direito da seguridade social
Legislação previdenciária trata dos benefícios e custeio.
1966 – nasce o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
Sistema nacional de previdência social – 1977 (SINPAS)
INSS = fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social)
1992 é criado o Ministério da previdência Social
Conselho Nacional da previdência Social – 6 representantes do governo, 3 dos aposentados, 3 dos trabalhadores e 3 dos empregadores.
CPS – Conselhos de Previdência Social (caráter consultivo e de assessoramento): 4 representantes Governo Federal, 2 dos empregadores, 2 dos empregados e 2 dos aposentados. As funções dos conselheiros não serão remuneradas.
As ausências no trabalho decorrentes das atividades no CNPS serão abonadas, contando como jornada devidamente trabalhada. Aos membros do CNPS é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato.
Princípios – Gerais
Principio da Igualdade Legal: todas as pessoas são iguais perante a lei.
Principio da Legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Princípio do Direito Adquirido: um direito que foi adquirido com base em uma lei velha não poderá ser cassado caso essa lei venha a se alterar.
Específicos da seguridade
Principio da Universalidade: Todas as pessoas deverão ser atendidas
Princípio da Uniformidade e Equivalência: todos terão direitos aos mesmos benefícios e serviços, mas quem contribui com maior quantia terá alguns benefícios pagos em proporção superior.
Princípio da Seletividade e Distributividade: A lei é que irá dispor a que pessoas os benefícios e os serviços serão estendidos.
Princípio da irredutibilidade do benefício: o valor do