Direito da seguridade social
( Introdução
Destina-se a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.
A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CF/88, art. 194).
É um direito social – categoria de direitos que impõe ao Estado o dever de realizar políticas públicas para concretizar o princípio da isonomia.
Basicamente, são 3 as políticas públicas que compõem a Seguridade Social:
a) Saúde:
Visa fornecer tratamentos preventivos e curativos aos males e doenças. Para usufruir, não precisa de contribuição prévia específica;
b) Assistência Social:
Política Pública que visa combater situação de miséria (lei estabelece critérios para a pessoa usufruir). Também é um serviço público não contributivo, ou seja, não precisa contribuir previamente para utilizar.
c) Previdência Social:
Dentre as 3 políticas públicas, é a mais complexa e extensa. É seguro de natureza obrigatória, isto é, todo indivíduo realizando atividade econômica que a lei enquadra como apta a torná-lo segurado da Previdência Social terá que contribuir para a Previdência. Faz jus aos benefícios quem preencher os requisitos estabelecidos e o beneficiário precisa contribuir previamente.
A Constituição Federal estrutura a Seguridade Social nos arts. 194 a 204. A legislações infraconstitucionais que tratam do tema são: Lei 8.212/91 e 8.213/91 (custeio do sistema de seguridade social e benefícios previdenciários, respectivamente). Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e lei 8080/90 (Sistema Único de Saúde).
( Disposições constitucionais sobre Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos