Direito da personalidade
1. Conceito de Direito da Personalidade.
Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que destacáveis da pessoa de seus titular e outros que não são. Por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem um direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário, outros direitos a que são inerentes à pessoa humana e, portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados direitos da personalidade.
Tais direitos, por isso que inerentes à pessoa humana, saem da órbita patrimonial, portanto são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
2. Evolução Histórica
Segundo Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues, a preocupação da pessoa humana contra as agressões do Poder Público é antiquíssima e, apenas para nos circunscrevermos aos tempos modernos, ela se reflete na Declaração dos Direitos do Homem, de 1.789, como no texto de igual nome das Nações Unidas de 1.948. Referido anseio de preservar a vida, a liberdade e a dignidade humana se manifesta por toda parte e com a mais assinalada veemência. Encarados sob esse ponto de vista, os direitos do homem se situam no campo do direito público, pois o que se almeja, no caso, é defendê-lo contra arbitrariedade do Estado.
O reconhecimento desses direitos no campo do direito público conduz à necessidade de seu reconhecimento no campo do direito privado; neste caso, encaram-se as relações entre particulares e o jurista se propõe a propiciar meios para defender esses direitos não patrimoniais não mais contra a ação do poder público, mas contra as ameaças e agressões advindas de outros homens.
Essa preocupação de defender a pessoa humana contra as