Direito da personalidade
A tutela jurídica dos direitos da personalidade fundamenta-se em dois níveis, um de natureza constitucional, reunindo princípios que organizam e disciplinam a organização da sociedade, e outro, próprio da legislação ordinária, que desenvolve e concretiza esses princípios. O tema relativo aos direitos da personalidade tem gerado, desde os primórdios de sua conformação teórica, verdadeira procela doutrinária em razão, sobretudo, de diversas dificuldades conceituais. Algumas dizem respeito, principalmente, às dissensões quanto à existência desta categoria de direitos, à duplicidade de tratamento dispensado pelo direito positivo, assim como à juvenil idade de sua teorização, cuja progênie remonta à segunda metade do século XIX.
Com efeito, no que tange, especificamente, à realidade ôntica dos direitos da personalidade, houve aqueles que – partidários de teorias negativistas, dos quais se destacam Savigny, Enneccerus, Ravà, Jellinek dentre outros – se mostraram refratários à sua admissão existencial sob o argumento de que a personalidade, vista como capacidade de adquirir direitos e deveres, não pode ser objeto de direitos, já que, ao contrário, os titularia. Além disso, pugnavam pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos subjetivos.
Os direitos da personalidade não se confundem com os direitos da pessoa, muito menos com os direitos reais. Após longas discussões na doutrina, nacional e estrangeira, que oscilou em denominá-los “direitos subjetivos públicos”, “direitos individuais”, direitos essenciais à pessoa”, acabou-se por aceitar a nomenclatura que os identifica com a fórmula atual. Assim, os direitos da personalidade constituem categoria própria de direitos segundo a qual a pessoa considerada em si mesma (iura in re ipsa). A pesso não