Direito da Infância e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ECA
(LEI N° 8.069, DE 13/07/1990):
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
ATO INFRACIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
A estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada:
Conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente
Resultado Nexo de causalidade
Tipicidade (adotando, o ECA, a tipicidade delegada, tomando-se “emprestada” da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas)
Inexistência de causa de exclusão de antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito).
ATO INFRACIONAL
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas.
Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais.
ART. 104, ECA
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
QUAL É FUNDAMENTO ?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
GARANTIA INDIVIDUAL