Direito Constitucional
Ante a omissão legislativa, o STF tem sido chamado a se pronunciar sobre determinadas matérias que caberiam ao Legislativo regulamentar. Às vezes o STF não se limita a declarar a omissão legislativa, indo além do que a dogmática legislativa tradicional convencionou ser o papel do judiciário, a subsunção do fato à norma, havendo intromissão indevida do judiciário nos demais Poderes da República, ferindo os princípios da separação dos poderes, a democracia e o estado democrático de direito. No direito, o ativismo judicial é empregado para designar que o poder judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica.
Luís Roberto Barroso afirma que o ativismo judicial é uma atitude, uma escolha do magistrado no modo de interpretar as normas constitucionais, expandindo seu sentido e alcance, e normalmente está associado a uma retração do poder legislativo: a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da constituição; a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público.
Já para Luís