Falsificação documental no Direito Penal Brasileiro
INSTITUTO CIÊNCIAS DA SOCIEDADE
PROGRAMA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PENAL III
MARCELLO WILKER DOS SANTOS MOTA
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Trabalho solicitado como requisito para obtenção parcial de nota na disciplina Direito Penal III, ministrada pelo Prof. Jefferson Brito.
SANTARÉM – PA
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
INSTITUTO CIÊNCIAS DA SOCIEDADE
PROGRAMA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PENAL III
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
SANTARÉM – PA
2014
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Tal crime está conceituado no §10 do art. 301, do Código Penal Brasileiro, tem como objeto jurídico a tutela da fé pública dos atestados ou certidões destinados a habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de cargo público, ou qualquer vantagem. O sujeito ativo será somente o funcionário público poderá cometê-lo, quanto ao sujeito passivo, é o Estado. Em relação a consumação do crime, esta independe da obtenção de uma das vantagens previstas na lei pelo destinatário da atestado ou certidão, admitindo-se a forma tentada.
Falsidade do atestado médico
O caput do art. 302 do CPB conceito esse crime que tem por objeto jurídico a tutela da fé pública dos atestados médicos, onde o sujeito ativo será somente o médico (crime próprio), sendo possível o concurso de pessoas. De acordo com Fernando Capez, o sujeito passivo será o Estado (principal) e o terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva (secundário). O crime se consuma no exato momento em que o médico entrega o falso atestado a outrem. A tentativa é possível.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
O caput do art. 39 da Lei n. 6. 538/78 (Lei dos Serviços Postais) conceitua esse crime ao dizer: