FALSIFICA O DE DOCUMENTO PARTICULAR
A leitura do artigo 298 do Código Penal Brasileiro desdobra diversas variáveis que merecem uma análise detida e pontual. O texto jurídico em comento tipifica a conduta de quem falsifica qualquer documento particular, ou seja, prevê ser um ilícito-típico falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, cominando pena de reclusão de um a cinco anos ao agente infrator, além de uma multa.
O Direito Penal não fez da falsidade em documento particular um crime de estrutura jurídica diversa da que foi adotada na falsificação de documento público, ou seja, seria o objeto da tutela jurídica a fé pública, no mesmo sentido que ainda figurava no Código Imperial, constituindo-se a diferença entre os dois delitos de forma quantitativa ou de grau.
Primeiramente, cabe compreender o significado de documento particular, conceito em geral “(...) formulado negativamente: são particulares os documentos que não reúnem as condições de documentos públicos.”. sendo assim, os documentos que não reúnem uma forma em especial, são firmados e fabricados por particulares, e sem a intervenção de um oficial público.
Como em todo crime de falsidade documental, é indispensável que a falsificação seja idônea ‘em si mesma’ para iludir a indeterminado número de pessoas. A falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer pessoa mais leiga, não constitui crime, pois não há perigo à fé pública.
Logo, o objeto material é o documento particular, assim considerado como tal e não compreendido como público (tão pouco equiparado como público para fins penais, art. 297, §2º do Código Penal), sendo que o próprio documento público nulo, por falta de formalidade legal, pode ser considerado como documento particular.
A seguir, em tópicos podemos visualizar claramente as classificações de tal delito:
1.1. Classificação Doutrinaria:
Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre;