Falsificação de documentos públicos
Falsificação de documento publico
Consiste em falsificar, no todo ou em parte documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
O bem protegido é a fé publica, com relação a sua autenticidade de documento. Há dois tipos de sujeito do crime, vejamos:
- Sujeito Ativo; qualquer pessoa independentemente da sua qualificação ou condição. Tanto um servidor publico, quanto um cidadão qualquer, pode pratica-lo.
- Sujeito Passivo; é o Estado e quem secundariamente for o prejudicado. Tratando-se de funcionário publico a pena aumenta de um sexto, caso comenta o crime prevalecendo-se do cargo para benefícios alheios.
Os documentos também podem ser equiparados para efeito penal, tais como:
- documento publico o emanado de entidade paraestatal
- titulo ao portador
- transmissíveis por endosso, as ações de sociedade comercial
- livros mercantis
- testamento particular
*AÇÃO TÍPICA
É a conduta da falsificação do documento, onde o agente falsifica e usa ainda usa o documento.
No Caput do art 297 C.P. sãodescritas dois tipos de condutas típicas
1. O agente que falsifica total ou parcial um documento publico ou a ele equiparado, ou seja, contrafação, que é um documento identico ao verdadeiro, mas na verdade é uma imitação. A contrafação pode ser total ou parcial
- contrafação parcial: apresentam em atos assesorios falsos (registro, endosso, quitação, fiança, aval, entre outros), acrescimos de documentos verdadeiro (acrescimos que pode ser feito pelo proprio autor do documento ou terceiros), ou quando alguém, deparando papel firmado por outrem em branco, ou contendo declaração de contade sem assinatura, preenche uma confição de divida.
2. O agente altera o documento publico verdadeiro, acrescenta ou elimina partes de um documento.
É indispensavel, que a modificação em falso grosseiro não traz prejuizo afé publica. O falso inócuo não configura crime.
*INSERE OU FAZER INSERIR
Segundo Bittencuort diz, dados