memoriais
Autos nº. XXXX
Maria Helena dos Campos já qualificados nestes autos do processo-crime em epigrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art 403 § 3º do código Processo Penal, oferecer seus MEMORIAIS, pelas razoes que passa a expor;
Dos Fatos
A acusada foi denunciada, pela prática, em tese, do crime de furto. Segundo a denúncia, no dia 20 de agosto de 2013, por volta das 20h30min, no estabelecimento conhecido como “Bar do Penhor”, localizado na Av. Manaus, n. 13, na cidade de Taguatinga, a denunciada teria subtraído a importância de R$ 500,00, para si diretamente do caixa do estabelecimento assim o MP conclui que o acusado cometeu violação ao art155CP.
Do direito A defesa vem aduzir os argumentos que demonstram as nulidades processuais ocorrida no feito, em como falta de justa causa para a ação penal, com base no art 395 III”faltar justa causa para o exercício da ação penal, “no entanto atipicidade da conduta causa extinção da punibilidade., a punição é justificada pela periculosidade e ação do autor e não pela sua aparência física onde declarada pela vitima, que a mesma era “estranha’ e possuía “cara de bandida”. O magistrado deixou de ouvir as testemunhas de defesa e que ratificou o depoimento advindo da investigação Art 396-A, Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O magistrado também deixou haver a inversão das testemunhas, pois o réu jamais poderia ser ouvido antes da sua